As Alterações no Art. 75, XVI da Lei nº 14.133/2021 pela Lei nº 15.471/2026 e as Diretrizes de Dispensa de Licitação na Saúde Pública Municipal
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Autor: Wantuil Pires Berto Júnior
Data: Agosto de 2026 RESUMO
A Lei Federal nº 15.471/2026 promoveu alterações significativas no artigo 75, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), ampliando as possibilidades de dispensa de licitação para a saúde pública municipal. A nova redação substituiu a expressão "insumos" por "produtos estratégicos" e passou a admitir o fornecimento por intermediação de fundações de apoio preexistentes ligadas a produtores públicos, conferindo celeridade e segurança jurídica no abastecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Este estudo técnico analisa os impactos práticos dessa modificação legislativa, detalhando os requisitos para a celebração de contratos de até 10 anos, outras hipóteses operacionais de dispensa na saúde (como medicamentos para doenças raras, transferência de tecnologia e emergência), os requisitos obrigatórios de instrução processual do artigo 72 e as regras diferenciadas para adesão a Atas de Registro de Preços.
TÓPICOS ABORDADOS
As alterações no art. 75, XVI da Lei nº 14.133/2021 e a saúde pública municipal
Substituição do conceito de "insumos" por "produtos estratégicos para a saúde"
Regime de intermediação por fundações de apoio preexistentes e suporte a produtores públicos
Celebração de contratos plurianuais com vigência de até 10 anos (art. 108 da NLLC)
Hipóteses de dispensa para doenças raras, transferência de tecnologia e situações de emergência
Regras de dispensa por baixo valor e duplicação de limites para consórcios públicos intermunicipais
Adesão sem teto quantitativo a Atas de Registro de Preços do Ministério da Saúde (art. 86, § 7º)
Instrução processual obrigatória (art. 72) e prevenção do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP)
Recomendações e diretrizes operacionais para gestores municipais de saúde
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