Aquisição de Equipamentos de Saúde via ARP: o que o gestor público precisa saber
- MERCURY ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
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Por Wanderson Aparecido de Oliveira e Wantuil Pires Berto Júnior — 27 de maio de 2026
Você sabia que usar apenas a tabela RENEM como referência de preço em uma licitação pode responsabilizar o gestor público por dano ao erário? Pois é. Em março de 2026, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) consolidou um entendimento importante sobre o tema — e todo gestor que trabalha com aquisição de equipamentos de saúde precisa conhecer.
O que o TCE/MG decidiu?
Por meio do Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 1127454, o Tribunal fixou uma distinção técnica fundamental: tabelas oficiais como a RENEM e a CMED são limites máximos de preço (preço-teto) — e não referências de mercado. Isso significa que o preço da tabela não garante, por si só, que a compra seja vantajosa para o poder público.
A partir dessa decisão, ficou obrigatória a realização de pesquisa complementar de preços em fontes reconhecidamente confiáveis para verificar o valor real praticado no mercado.
A Regra do Menor Valor
A jurisprudência fixou um critério claro para definir o parâmetro de economicidade válido em qualquer contratação: deve prevalecer sempre o menor valor entre:
O teto da tabela oficial (com o desconto da ata já aplicado); e
O preço real apurado na pesquisa de mercado.
Simples assim. Se o mercado pratica preços abaixo da tabela, é o preço de mercado que vale.
Como montar a pesquisa de preços corretamente?
A pesquisa não pode ser feita com uma fonte só. O TCE/MG exige uma composição multifonte, que inclua:
Banco de Preços em Saúde (BPS) e PNCP — prioridade máxima, pois refletem o que a Administração Pública realmente pagou;
Contratações similares de outros órgãos nos últimos 12 meses;
Base nacional de notas fiscais eletrônicas para dados de consumo real;
Cotações diretas com fornecedores — válidas, mas apenas como fonte subsidiária, pois fornecedores tendem a ofertar preços mais altos para elevar o teto do orçamento.
Atenção: tabelas de entidades privadas (como ABCFarma ou Simpro) só podem ser usadas para fins comparativos dentro da cesta — jamais como referencial exclusivo.
Cuidado com a "taxa por carona"
Outro ponto importante para quem adere a ARPs gerenciadas por consórcios públicos: o TCE/MG consolidou, no Informativo de Jurisprudência nº 326 (Denúncia nº 1177447), que a cobrança de "taxa por carona" é irregular e não tem amparo na Lei 14.133/21. Consórcios que impõem tarifas administrativas sobre a adesão de entes não participantes afrontam os princípios da legalidade, moralidade e eficiência — e os responsáveis ficam sujeitos à multa.
O que isso significa na prática?
A adesão a uma ARP usando a RENEM como referência é juridicamente legítima — desde que tratada como instrumento de controle de teto de gastos, e não como substituta da pesquisa de mercado.
Para o gestor, o recado é direto: a vantajosidade da adesão precisa estar demonstrada e motivada no processo administrativo. Pesquisa superficial, fonte única ou ausência de comparação com o mercado expõem o gestor a sanções por aquisição antieconômica e responsabilização por danos ao erário.
Fazer certo não é burocracia — é proteção.

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